segunda-feira, 20 de junho de 2011

Transporte de Cargas Perigosas

Transporte de produto perigoso é aquele em que se transportam substâncias que representem risco à saúde, meio ambiente e segurança pública. Ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais não estiverem adequadamente embalados, marcados, rotulados sinalizados conforme declaração emitida pelo expedidor, em desacordo com as condições de transporte exigidas na regulamentação específica. (ANTT, 2007)

Produtos perigosos
Uma série de análises deve ser feita para manusear, transportar e estocar um produto perigoso, pois os riscos de determinada substância dependem de sua reatividade. Para tanto, um estudo das propriedades físico-químicas (como reage ao calor, água, pressão, etc) se torna necessária.

Abaixo é possível visualizar a tabela que agrupa por classes os produtos perigos, segundo o tipo de risco oferecido:

Classe 1 -
EXPLOSIVOS
Classe 2 -
GASES, com as seguintes subclasses:
Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;
Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.
Classe 3 -
LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Classe 4 -
Esta classe se subdivide em:
Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;
Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5 -
Esta classe se subdivide em:
Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;
Subclasse 5.2 - Peróxido orgânicos.
Classe 6 -
Esta classe se subdivide em:
Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);
Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.
Classe 7 -
MATERIAIS RADIOATIVOS
Classe 8 -
CORROSIVOS
Classe 9 -
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

O transporte desses produtos deve atender a normas específicas para cada classe.
Diminuir as fontes de perigo (vias mal conservadas, exposição ao calor, movimentação brusca, entre outros) durante o transporte dessas cargas é essencial para que a movimentação não resulte em acidentes.


Sinalização do transporte

Identificar a carga perigosa a ser transportada auxilia na tomada precauções e ações contingentes adequadas para o risco oferecido pela substância. Conforme a classificação de risco do produto, há determinado padrão para sinalizar a carga, válido para todos os modais. Veja abaixo:


Classe 1- Explosivos






Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3
Símbolo (bomba explodindo) em preto;
**local para indicação da subclasse;
*local para indicação do grupo de compatibilidade;
fundo em laranja;
número "1" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Subclasse 1.4
*Local para indicação do grupo de compatibilidade;
fundo em laranja;
número "1" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

     
Subclasse 1.5
*Local para indicação do grupo de compatibilidade;
fundo em laranja;
número "1" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)
Subclasse 1.6
Fundo em laranja;
números em pretos;
número "1" no canto inferior;
**local para indicação da subclasse;
*local para indicação do grupo de compatibilidade.
Fonte: Brasil (1997)
  
Classe 2- Gases
Subclasse 2.1
Gases Inflamáveis:
Símbolo (chama)
 em preto ou branco;
fundo em vermelho;
- número "2" no canto inferior em preto ou branco.
Fonte: Brasil (1997)




Subclasse 2.2
Gases Não-Inflamáveis, Não-Tóxicos:
Símbolo (cilindro para gás) em preto ou branco;
fundo em verde;
-número "2" no canto inferior em preto ou branco.
Fonte: Brasil (1997)
Subclasse 2.3
Gases Tóxicos:
Símbolo (caveira) em preto;
fundo em branco;
número "2" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Classe 3- Líquidos Inflamáveis
   


Classe 3.1
Símbolo (chama) em preto ou branco;
Fundo vermelho;
Número "3" no canto inferior em preto
ou branco.







Classe 4- Sólidos Inflamáveis
Subclasse 4.1
Sólidos inflamáveis:
Símbolo (chama) em preto;
fundo em branco com sete listras verticais vermelhas;
número "4" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)
Subclasse 4.2
Substâncias Sujeitas a Combustão Espontânea:
Símbolo (chama) em preto;
fundo - metade superior branca, metade inferior vermelha;
número "4" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis:
Símbolo (chama) em branco ou preto; fundo em azul
número "4" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Classe 5- Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
         

    Subclasse 5.1
    Substâncias Oxidantes: Símbolo (chama sobre um círculo) em preto;
    Fundo: amarelo;
    Número "5.1" no canto inferior.
    Fonte: Brasil (1997
)

  
Subclasse 5.2
Peróxidos Orgânicos: Símbolo (chama sobre um círculo) em preto;
fundo: amarelo;
número "5.2" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)




Classe 6- Substâncias Tóxicas e Infectantes
Subclasse 6.1

Substâncias Tóxicas (Venenosas) - Grupos de Embalagem I e II: Símbolo (caveira) em preto;

fundo em branco;
número "6" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)


Subclasse 6.1

Substâncias Tóxicas (Venenosas) - Grupo de Embalagem III:
Na metade inferior do rótulo deve constar a inscrição "NOCIVO";
Símbolo (um "X" sobre uma espiga de trigo) e inscrição em preto; fundo em branco;
número "6" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

        

Subclasse 6.2

Substâncias Infectantes:
A metade inferior do rótulo deve conter a inscrição: "SUBSTÂNCIA INFECTANTE";
Símbolo (três meias-luas crescentes superpostas em um círculo) e inscrição em preto;
fundo em branco;
número "6" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Classe 7- Materiais Radioativos
Categoria I

Branco: Símbolo (trifólio) em preto;

fundo em branco;
texto em preto na metade inferior do rótulo "RADIOATIVO...", "Conteúdo..." e "Atividade...";
colocar uma barra vermelha após a palavra "Radioativo";
número "7" no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

Categoria II

Amarela: Símbolo (trifólio) em preto;

fundo - metade superior em amarelo com bordas brancas, metade inferior em branco;
texto em preto, na metade inferior do rótulo "RADIOATIVO...", "Conteúdo"..., "Atividade"...;
em um retângulo de bordas pretas - "Índice de Transporte";
colocar duas barras verticais vermelhas após a palavra "Radioativo";
número 7 no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)

        Categoria III

Amarela: Símbolo (trifólio) em preto;
fundo - metade superior em amarelo com bordas brancas, metade inferior em branco; texto em preto, na metade inferior do rótulo "RADIOATIVO...", "Conteúdo"..., "Atividade"...; em um retângulo de bordas pretas - "Índice de Transporte"; colocar três barras verticais vermelhas após a palavra "Radioativo"; número 7 no canto inferior. Fonte: Brasil (1997)

Classe 8- Corrosivos


 Símbolo (líquidos pingando de dois   recipientes de vidro e atacando uma mão e um pedaço de metal) em preto;
fundo - metade superior em branco, metade inferior em preto com bordas brancas;
número "8" em branco no canto inferior.
                                      Fonte: Brasil (1997)

Classe 9- Substâncias Perigosas Diversas

Símbolo (sete listras na metade superior) em preto
fundo em branco;
número "9", sublinhado no canto inferior.
Fonte: Brasil (1997)




No Brasil, a entidade que normatiza a simbologia dos produtos de risco é a ABNT, através da NBR 7500 e é a mesma adotada pela ONU em convenção internacional em que o país é participante.

Legislação Ambiental

1 - Lei da Ação Civil Pública - número 7.347 de 24/07/1985.Lei de interesses difusos, trata da ação civil publica de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
2 - Lei dos Agrotóxicos - número 7.802 de 10/07/1989.A lei regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem.
Exigências impostas :
- obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor.
- registro de produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde.
- registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
- o descumprimento desta lei pode acarretar multas e reclusão.
3 - Lei da Área de Proteção Ambiental - número 6.902 de 27/04/1981.Lei que criou as "Estações Ecológicas ", áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90 % delas devem permanecer intocadas e 10 % podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as "Áreas de Proteção Ambiental " ou APAS, áreas que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.
4 - Lei das Atividades Nucleares - número 6.453 de 17/10/1977.Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Determina que se houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão assumidos pela União.Esta lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5 - Lei de Crimes Ambientais - número 9.605 de 12/02/1998.Reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano ambiental. As multas variam de R$ 50,00 a R$ 50 milhões de reais.
6 – Lei da Engenharia Genética – número 8.974 de 05/01/1995.Esta lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos modificados (OGM) , até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. A autorização e fiscalização do funcionamento das atividades na área e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade dos Ministérios do Meio Ambiente , da Saúde e da Agricultura. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade.


7 – Lei da Exploração Mineral – numero 7.805 de 18/07/1989.Esta lei regulamenta as atividades garimpeiras. Para estas atividades é obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo orgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra, que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime.
8 – Lei da Fauna Silvestre – número 5.197 de 03/01/1967.A lei classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos derivados de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada ) e a caça amadorística sem autorização do Ibama. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto.
9 – Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória) uma faixa de 30 a 500 metros nas margens dos rios, de lagos e de reservatórios, além de topos de morro, encostas com declividade superior a 45 graus e locais acima de 1.800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20 % da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada em cartório de registro de imóveis.
10 – Lei do Gerenciamento Costeiro – número 7.661 de 16/05/1988.Define as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, ou seja, define o que é zona costeira como espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. Permite aos estados e municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevaleçam as normas mais restritivas. Este gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente ( CONAMA ).
11 – Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.Criou o Ibama, incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao Ibama compete executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais.
12 – Lei do Parcelamento do Solo Urbano – número 6.766 de 19/12/1979.Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológicas, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde e em terrenos alagadiços
13 – Lei Patrimônio Cultural - decreto-lei número 25 de 30/11/1937.Lei que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, ficam proibidas sua demolição, destruição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, SPHAN.
14 – Lei da Política Agrícola - número 8.171 de 17/01/1991.Coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Define que o poder público deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas, desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros.
15 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – número 6.938 de 17/01/1981.É a lei ambiental mais importante e define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente da culpa. O Ministério Público pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados.Esta lei criou a obrigatoriedade dos estudos e respectivos relatórios de Impacto Ambiental (EIA-RIMA).
16 – Lei de Recursos Hídricos – número 9.433 de 08/01/1997.Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos. Define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (consumo humano, produção de energia, transporte, lançamento de esgotos). A lei prevê também a criação do Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17 – Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – número 6.803 de 02/07/1980.Atribui aos estados e municípios o poder de estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das industrias, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental.


LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

De acordo com a Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o poder de difundi-la e preservá-la para a presente e futuras gerações.” (Artigo 225)
Em 1998, o Congresso Nacional aprovou uma lei sobre crimes ambientais que, se colocada em prática, poderá provocar melhoria real do meio ambiente. É um importante instrumento para nossa ação como defensores do ecossistema e da qualidade de vida no planeta.
A Lei de Crimes Ambientais (no 9065/98) vigora desde 30 de março de 1998. Ela prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.
Essa lei atendeu, de certa forma, às recomendações da Carta da Terra e da Agenda 21, aprovadas durante a ECO-92, no Rio de Janeiro. Os países signatários se comprometeram a criar leis para a responsabilização por danos ao meio ambiente e para a compensação às vítimas da poluição.
A lei ainda é palco de polêmicas, recebeu dez vetos do governo federal e ainda apresenta muitas lacunas. Mas sua aprovação foi um avanço político e cultural para a proteção ao meio ambiente, principalmente porque nomeia os crimes ecológicos e permite punição.


Crimes contra a fauna e a flora



Fauna
Estão descritos nos artigos 29 a 36 da Lei de Crimes Ambientais. Veja alguns:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.” Artigo 29
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o desaparecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baía ou água jurisdicionais brasileiras.” Artigo 33
Pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Flora
Estão descritos nos artigos 38 a 53.
Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.” Artigo 38
Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas de forma cumulativa.
Causar dano, a reservas ecológicas, estações ecológicas, parques nacionais, estaduais e municipais, áreas de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas ou outras a serem criadas pelo poder público.” Artigo 40
Pena: reclusão de 1 a 5 anos.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.” Artigo 44
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação.” Artigo 50
Pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa.


Crimes de poluição ambiental

Os crimes de poluição ambiental estão descritos nos artigos 54 a 61 da Lei de Crimes Ambientais. Citaremos alguns.
Causar poluição de qualquer natureza, em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.” Artigo 54
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Parágrafo 2º, inciso II: “Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.
Pena de reclusão de 1 a 5 anos.
Inciso III: “Se o crime causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos.”
“Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
” Artigo 55
Pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa. O Parágrafo Único prevê as mesmas penas para quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” Artigo 56
Pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.”Artigo 60
Pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa, ou ambas, cumulativamente.


A Lei de Crimes Ambientais prevê penas de ordem administrativa, civil e criminal para a autoria ou co-autoria em condutas lesivas ao meio ambiente.



Responsabilidade ambiental



No parágrafo 3º, artigo 225, da Constituição Federal está escrito que: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar o dano.”
Isto significa que quem polui pode ser responsabilizado civil, penal e administrativamente e ainda terá que recuperar o ambiente poluído ou degradado.
De acordo com o artigo 22 da Lei de Crimes Ambientais, as empresas que poluem devem recuperar o meio ambiente. Ficam, ainda, sujeitas a suspensão parcial ou total da atividade; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.


Ação civil pública



A ação civil pública defende o patrimônio social e político contra danos causados ao meio ambiente ou ao consumidor e aos interesses difusos e coletivos.
As ações podem ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista, ou associação (desde que esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que a proteção do meio ambiente seja uma de suas finalidades). É facultado ao Poder Público e às associações habilitar-se como “litisconsorte” de qualquer das partes.


Direito ambiental no trabalho



A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que regula as relações individuais e coletivas de trabalho, não considerara o ambiente de trabalho e seu entorno. Preocupa-se basicamente com normas de higiene e segurança do trabalho.
A CLT obriga as empresas a adotarem medidas de proteção coletiva e fornecerem equipamentos de proteção individual (EPI) aos trabalhadores. Na prática, as normas de higiene e segurança são ignoradas. As condições de trabalho tornam-se precárias e aumentam os riscos para a saúde e a integridade física do trabalhador. Por extensão, ameaçam as comunidades vizinhas.

Fiscalizar a empresa 
Se você trabalha exposto a algum tipo de risco biológico, químico, físico ou ergonômico, fique atento!
Toda empresa tem que fornecer equipamentos de proteção individual e garantir condições ergonômicas e de higiene industrial apropriadas (NR 4, 5, 6, 15, 17 e 24 do Ministério do Trabalho). A empresa também tem que fazer exames médicos e laboratoriais (NR-7) periódicos nos empregados. Além disso, deve emitir CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) sempre que houver acidente típico ou de trajeto ou o trabalhador tiver suspeita ou confirmação de doença profissional.
Se a empresa não cumprir suas obrigações legais na prevenção de riscos à saúde do trabalhador ou provocar danos ao meio ambiente (exemplo: eliminação de vapores, fumaças ou poeiras), você pode denunciar o fato às autoridades competentes (veja telefones no final desta publicação).
O trabalhador ou morador vizinho à fábrica (manipuladora ou produtora de substâncias perigosas) que perceber problemas de saúde como os relacionados no texto (tabelas 1, 2, 3 e 4), deve procurar imediatamente o serviço público de saúde de sua comunidade.
A Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho) e os sindicatos podem comunicar à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) qualquer acidente ou situação que coloque em risco ou comprometa a saúde do trabalhador.
Se a situação de insalubridade, periculosidade ou penosidade for provada, a DRT deve notificar a empresa, estipulando prazo para que os riscos sejam eliminados ou minimizados.
A portaria n° 25 de 29/12/94 trata especificamente ao Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR 9), ordenando:
“...a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregados e empregadores, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente controle e ocorrência de riscos ambientais, existentes ou que venham a existir no ambiente do trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos riscos naturais.”
Se o homem não se conscientizar de que deve tomar atitudes concretas no meio que trabalha ou vive, de pouco vale a vasta e minuciosa legislação. Uma legislação com princípios claros que defendem os direitos e prerrogativas da cidadania não serve para nada, se não for aplicada de forma rápida, eficiente e igual. Daí a necessidade de fiscalizar e cobrar das autoridades competentes o controle das atividades capazes de provocar degradação ambiental.


Leis e resoluções federais



Lei da Natureza (Legislação de Crimes Ambientais): a lei 9605/98 estabelece regras para a proteção ambiental e penas para seus agressores.
Lei das Águas no 9.433 de 8/1/97: institui a política nacional de recursos hídricos e cria o sistema nacional de gerenciamento desses recursos. Ojetiva “assegurar à atual e às futuras gerações a necessidade e disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados ao respectivo uso.
Lei dos Agrotóxicos: lei no 7802.
Descarte de efluentes líquidos: a resolução Conama no 20 de 1986 estabelece que efluentes não podem mudar a qualidade dos corpos receptores (lagos, rios etc.).
Descarte de poeiras para a atmosfera: resolução Conama no 05 de 1986
Descarte de águas contaminadas com óleo e outros produtos químicos no mar: lei no 9966 de 28 de abril de 2000.
Transporte de produtos perigosos: os decreto no 96044, de 1988 e no 1797 regulamentam o transporte de produtos perigosos para os países do Mercosul.
Licença Ambiental: resolução Conama no 237/97 (o Rio de Janeiro foi pioneiro em prever essa licença ambiental, pelo decreto-lei 134, de 1975).
Destino das baterias: resolução Conama No. 257/97.
Convenção 155-OIT (Organização Internacional do Trabalho): trata da saúde e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil e homologada através do decreto no 1254, de 29/9/94.
Normas regulamentadoras da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 6.514, portaria 3214, de 08/06/78. Capítulo V da CLT.
Normas regulamentadoras rurais, da Secretaria de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho: lei no 5889, portaria 3067, de 12/04/88.

Leis e resoluções estaduais



Motosserra:
 a lei no 1309/88 equipara a motosserra à arma de fogo, obrigando seu portador a registrá-la no IBAMA e no IEF e tirar porte de uso.
Silicose: a lei 1979/92 acabou com o jateamento de areia na limpeza e reparo de navios, obrigando as empresas a mudarem de tecnologia.
Lixo tóxico: a lei 1361/88 proíbe o processamento e a disposição final de resíduos industriais tóxicos, provenientes de outros países, no Estado do Rio de Janeiro.
Lixo químico: a lei 2011/92 obriga as grandes empresas industriais poluidoras a implementar o Programa de Redução de Resíduos Perigosos, informar o lixo químico que produzem e o que fazem com ele.
Impacto ambiental: a lei 3168/88 obriga a realização de estudo de impacto (EIA) e de relatório (RIMA) para as atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Auditorias ambientais: a lei 1898/91 obriga as empresas de elevado potencial poluidor, como as refinarias, indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas e instalações portuárias, a realizarem auditorias ambientais anuais, pagas pelas empresas e realizadas por equipes técnicas independentes.
CFC (clorofluorcarbono): a lei 2457/95 proíbe a liberação de gases de refrigeração à base de CFC, responsável pela redução da camada de ozônio da atmosfera. Obriga, ainda, as empresas que produzem geladeiras e ar condicionados a usar mecanismos de reciclagem, assim como as firmas que os consertam.
Pilhas e baterias: a lei 3183/99 estabelece normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas e baterias, equiparando-as a lixo químico. Para cumpri-la, a Comlurb e algumas empresas instalaram caixas coletoras específicas.
Mercúrio: a lei 2436/95 proíbe a implantação ou ampliação de indústrias produtoras de cloro-soda com células de mercúrio e células de diafragma. Empresas como a Pan-americana receberam prazos para eliminar o mercúrio de seus processos.
Queimadas: a lei 2049/91 dispõe sobre a proibição de queimadas de vegetação em determinadas áreas.
Garrafas plásticas: a lei 3206/99 cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e destinação final de garrafas e embalagens plásticas.
Recursos hídricos: a lei 3239/99 institui a política estadual de recursos hídricos e cria o seu sistema de gerenciamento, com a participação da sociedade civil.
Controle da emissão de poluentes pelos veículos: a lei 2539/96 promove a redução da poluição pelo controle anual da emissão de poluentes pelos veículos.